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21 de março de 2022

Pagamento Especial por Conta (PEC): natureza e dispensa da entrega

FISCAL
Pagamento Especial por Conta (PEC): natureza e dispensa da entrega

O que é?

O PEC é um imposto que é pago em forma de adiantamento ao Estado deduzido à coleta do IRC a pagar. 

 

Quem tem de pagar?

Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como os não residentes com estabelecimento estável em território português.

 

Como se calcula?

O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000, ao qual deduzem-se os pagamentos por conta (PPC), efetuados no período de tributação anterior.

 

Quando pagar?

A liquidação do PEC pode ser efetuada por duas formas[1]:

  • prestação única – o pagamento deve ocorrer até 31 de março;
  • duas prestações – o pagamento deve ocorrer até ao último dia do 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.

 

Quando e quem está dispensado de entrega do PEC?

  • No período de tributação de início de atividade e no seguinte;
  • Os sujeitos passivos de IRC totalmente isentos de IRC;
  • Os sujeitos passivos de IRC que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação;
  • Outros legalmente previstos.

 

O que acontece se não pagar?

A não entrega, total ou parcial do pagamento especial por conta, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido[2].

Se aquela conduta for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % até ao mesmo limite.

Adicionalmente, sempre que se verifique que, entrega fora do prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por conta existe lugar a juros compensatórios[3].

 

Medida temporária de dispensa de PEC

A Proposta de Lei[4] relativa ao Orçamento de Estado para 2022 (PLOE2022), continha diversas medidas de apoio às empresas, em especial às PME’s, das quais destacamos a eliminação do PEC.

Uma vez que nos aproximamos da data limite de realização do 1.º pagamento (31 de março) e no sentido de evitar o pagamento antecipado do PEC, foi emitido o Despacho 92/2022 – XXII, de 14 de março de 2022[5], pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais que determina  que, os sujeitos passivos de IRC não terão que proceder ao PEC em março de 2022 e caso não seja aprovada a sua eliminação através da PLOE2022, os sujeitos passivos possam efetuar a totalidade do pagamento do PEC na data limite respeitante ao 2.º período especial por conta, ou seja em outubro de 2022[6], sem ónus ou encargos.

 


[1] Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 106.º do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC).
[2] “As coimas aplicáveis às pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de: a) (euro) 165 000, em caso de dolo; b) (euro) 45 000, em caso de negligência.” (art. 26.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho).
[3] Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do arigo 102.º do CIRC.
[4] Proposta de Lei n.º 116/XIV/3.ª, apresentada à Assembleia da República em 11 de outubro de 2021
[5]Sem prejuízo da apresentação da nova PLOE2022 ser da competência do XXIII Governo Constitucional, inexistindo outra forma de dar efeito prático à intenção já manifestada publicamente por S. Exa. o Primeiro Ministro quanto à manutenção da generalidade das regras constantes da anterior PLOE2022, face à impossibilidade de aprovação desta medida mediante processo legislativo autónomo prévio”.
[6] Ou 10.º mês do período de tributação.

O presente documento destina-se a ser distribuído entre clientes e colegas e a informação nele contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O seu conteúdo não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do(s) editor(es). Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte João Bento Cardoso (jbc@vma-associados.com) ou Yara Gomes Santos (ygs@vma-associados.com).