Os PPC: natureza, dispensa e consequências da falta de entrega
O que são?
Trata-se de adiantamentos, em sede de IRC, por conta do imposto que será devido e pago no final de cada exercício fiscal.
Quem tem de pagar?
Todos os sujeitos passivos que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que tenham apurado lucro no exercício fiscal anterior.
Como se calcula?
Geralmente[1], os pagamentos por conta são calculados com base na coleta apurada no período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte.
Caso o volume de negócios daquele período seja:
≤ 500.000,00 € correspondem a 80 % do montante do IRC liquidado;
> 500.000,00 € correspondem a 95 % do montante do IRC liquidado.
O valor apurado é repartido por três montantes iguais.
Quando pagar?
Normalmente o pagamento é feito em três prestações, com vencimento em 31 de julho, 30 de setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável.
Quando há lugar a reembolso?
O reembolso é efetuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.º mês seguinte ao do seu envio, sempre que:
Quem está dispensado deste pagamento?
Regra geral, os sujeitos passivos encontram-se obrigados à realização do primeiro e do segundo pagamento por conta, podendo, em certos casos, dispensar o terceiro pagamento por conta (sempre que verificarem que o montante de pagamentos por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido a final).
Adicionalmente, os sujeitos passivos encontram-se dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto no período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a 200,00€.
A este respeito, mais informamos que o Supremo Tribunal Administrativo entendeu[2] que “se nenhuma quantia pecuniária houver de ser (antecipadamente) entregue por conta do imposto devido a final, no concernente ao período de formação do facto tributário (a que se refere o “pagamento por conta”) – mormente por inexistência/insuficiência de lucro tributável revelado pela contabilidade, a esse tempo – aquele “pagamento por conta” não tem fundamento substantivo, […] nestas condições, a inexistência/insuficiência de lucro tributável no período fiscal a que reporta o pagamento por conta em falta, encontra-se excluída a ilicitude da sua conduta no tocante à omissão do contribuinte, raciocínio que se deve aplicar, também, no caso de não ocorrer a liquidação da segunda prestação de pagamento por conta, prevista para o mês de setembro”.
Como tal, sempre que no final do período de tributação não exista lucro tributável ou este seja insuficiente e por isso não haja lugar ao pagamento do imposto, o sujeito passivo que não tenha entregue o pagamento por conta não está sujeito ao pagamento da coima.
Por fim, e no leque das medidas extraordinárias em virtude da atual situação pandémica, os sujeitos passivos que sejam cooperativas ou sejam micro, pequena ou média empresa podem dispensar o primeiro e o segundo pagamentos por conta quando verifiquem que não vão apurar matéria coletável no período de 2021, ou que o pagamento que efetuaram é igual ou superior ao imposto que será devido a final.
Todavia, sempre que o sujeito passivo verifique que os pagamentos por conta já efetuados serão insuficientes, pode proceder, sem quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta.
O que acontece se não pagar?
A não entrega, total ou parcial do pagamento por conta, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido[3].
Se aquela conduta for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % até ao mesmo limite.
Adicionalmente, sempre que se verifique que, em virtude das reduções e dispensas permitidas, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue (e não tendo o sujeito passivo procedido ao pagamento desse montante até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento por conta) haverá lugar a juros compensatórios (desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior).
[1] Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, do CIRC, existem casos excecionais que podem determinar a aplicação de outros métodos de cálculo.
[2] De acordo com o Acórdão de 08-09-2021, Processo n.º 01244/18.4BELRA.
[3] “As coimas aplicáveis às pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de: a) (euro) 165 000, em caso de dolo; b) (euro) 45 000, em caso de negligência.” (art. 26.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho).
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