Foi aprovada a Lei n.º 8/2022, publicada no passado dia 10 de janeiro (“Lei”), que revê e introduz alterações relevantes ao regime da propriedade horizontal, alterando, simultaneamente, o regime da propriedade horizontal no Código Civil (“CC”), no Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de outubro (“Regime da Propriedade Horizontal”) e no Código do Notariado.
A presente Newsletter pretende enunciar, de forma sucinta, as principais alterações introduzidas pela Lei[1].
A presente Lei introduziu uma exceção à unanimidade necessária para alteração do título constitutivo, prevendo que na falta de acordo para a alteração do título constitutivo quanto a partes comuns esta pode ser suprida judicialmente, sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e as alterações não modifiquem as condições de uso ou o fim que as suas frações se destinam.
Encargos de conservação e fruição – Artigo 1424.º do CC
A Lei passa a prever expressamente que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações.
As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, ser aprovadas por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio[2], ficando a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que sejam devidamente especificados e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
Outra alteração neste tópico prende-se com o facto de caso o estado de conservação das partes comuns, destinadas ao uso exclusivo de um dos condóminos, afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.
Responsabilidade por encargos do condomínio – Artigo 1424.º-A do CC e artigo 54.º do Código de Notariado
Uma das principais novidades da presente Lei é a previsão da obrigatoriedade da declaração sobre encargos e dívidas do condomínio da responsabilidade do condómino em caso de alienação da fração por parte do proprietário[3].
Assim, em caso de alienação de uma fração autónoma, o condómino para efeitos de celebração de contrato de alienação, deverá requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste:
Note-se que o referido documento constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa[4].
Neste sentido, a responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar na escritura ou documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador e aceita em consequência a responsabilidade por qualquer divida do vendedor ao condomínio[5].
A Lei inclui agora uma definição sobre reparações indispensáveis e urgentes, sendo estas as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes em partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.
A presente Lei vem prever uma exceção à regra geral de realização da primeira reunião anual de condomínio no mês de janeiro, podendo esta excecionalmente realizar-se no primeiro trimestre de cada ano[6].
A convocatória passa a poder ser efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo a manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico[7].
As assembleias de condóminos nas quais não compareçam o número de condóminos suficientes, e não tiver sido fixada nova data, poderão realizar-se 30 minutos depois da hora inicialmente agendada, no mesmo local, se decorrido o tempo houver condições para garantir a presença de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio.
Uma alteração fundamental é a previsão da realização da assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância[8], sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos assim o requeira[9].
A Lei prevê agora a subscrição e assinatura digital das atas[10].
A Lei passa, também, a prever expressamente que a ata deverá conter um resumo do essencial da assembleia de condóminos, indicando, também:
Funções do administrador – Artigo 1436.º do CC
Foram aditadas e reforçadas as funções do administrador do condomínio, onde destacamos as seguintes:
Para além das funções do administrador serem reforçadas a Lei ainda prevê expressamente:
Representação do condomínio em juízo – Artigo 1437.º do CC
A Lei prevê que o condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador.[13]
Note-se que a apresentação pelo administrador de queixa-crime relacionadas com as partes comuns não necessita de autorização da assembleia de condóminos.
A Lei passa a prever uma série de informações que os condóminos devem prestar ao administrador de condomínio, tais como:
A Lei prevê agora que caso, por deliberação da assembleia de condóminos, o fundo comum de reserva seja utilizado para fim diverso de custear despesas de conservação do edifício, os condóminos são obrigados a assegurar o pagamento de quotização extraordinária para reposição do montante utilizado, no prazo máximo de 12 meses.
A Lei continua a prever que a ata da reunião da assembleia de condóminos[17], constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
Contudo, a Lei prevê agora expressamente que, para além do capital em dívida, se encontram abrangidas pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, das obrigações assumidas, bem como sanções pecuniárias[18].
Realce-se ainda que o administrador deve instaurar ação judicial de cobrança no prazo máximo de 90 dias desde o primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja superior ao valor do IAS do respetivo ano civil.
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, ou seja, entrará em vigor a 10 de abril de 2022, com exceção do artigo 1437.º do CC, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2022.