Portaria 200/2019 de 28 de junho.
Corria o ano de 2017 e a Lei 89 de 21 de agosto trouxe para o ordenamento jurídico Português a novidade, a que vulgarmente se viria a chamar, “RCBE[1]”.
Pela referida Lei foi aprovado o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e transposto o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, na sequência foram ainda alterados Códigos[2] e outros diplomas legais[3].
Na produção legislativa desta matéria seguiu-se a Portaria n.º 233 de 21 de agosto de 2018 que Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE) e ainda Portaria n.º 200 de 28 de junho de 2019 que estabeleceu os prazos para a declaração inicial do RCBE e revogou os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.
Muito se disse e escreveu sobre todos os diplomas referidos e a prática jurídica incorporou – com maior ou menor dificuldade – no caso das Sociedades Comerciais a entrega da declaração do RCBE aquando da sua constituição ou da ocorrência de alterações que o justifiquem e ainda a consulta destas declarações quanto intervenham nos atos entidades obrigadas à sua entrega.
No entanto, por via da Portaria n.º 200 de 28 de junho de 2019 ficou suspensa a necessidade de confirmação anual da informação sobre o beneficiário efetivo.
A referida suspensão foi prevista para o ano de 2019 e posteriormente, também para o ano de 2020, pelo que, desde 01 de janeiro de 2021 que as entidades sujeitas ao RCBE[4] estão também obrigadas à confirmação anual daquela declaração.
Neste sentido, pretendemos com esta informação recordar que a confirmação da informação que se encontra junto do Registo Central do Beneficiário Efetivo deve ser realizada até 31 de dezembro do ano que diga respeito[5].
As entidades podem, ainda, aproveitar a entrega da Informação Empresarial Simplificada para fazer esta confirmação anual[6].
E por último, considera-se dispensada[7] a confirmação anual se a entidade tiver, dentro daquele ano civil, efetuado uma atualização à declaração[8].
Em conclusão:
1. A declaração do RCBE deve ser confirmada anualmente até 31 de dezembro de cada ano;
2. Estão isentas da obrigação referida no número anterior as entidades que já tenham, naquele ano atualizado esta declaração;
3. É aplicável ao incumprimento desta obrigação o regime geral do artigo 37.º da Lei 89/2017 ficando as entidades impedidas de praticar um conjunto de atos essenciais ao seu funcionamento.
Lisboa, 15 de fevereiro de 2021.
[1] Registo Central do Beneficiário Efetivo
[2] Nomeadamente o Código do Registo Predial, o Código do Registo Comercial, o Código do Notariado, entre outros.
[3] Nomeadamente, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado e Informação Empresarial Simplificada, entre outros;
[4] Conforme decorre do artigo 3.º da Lei 89/2017;
[5] Cfr. n.º 1 do 15.º da Lei 89/2017;
[6] Cfr. n.º 2 do 15.º da Lei 89/2017;
[7] Cfr. n.º 3 do 15.º da Lei 89/2017;
[8] Obrigação prevista no artigo 14.º da Lei 89/2017;
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