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28 de outubro de 2020

COVID-19 | Situação de Calamidade e outras medidas legislativas

NOTAS INFORMATIVAS
COVID-19 | Situação de Calamidade e outras medidas legislativas

Durante o período em que vigorou a situação de contingência em Portugal[1] (de 15 de setembro a 14 de outubro de 2020), assistiu-se a uma evolução da pandemia da doença COVID-19 em todo o território nacional, levando o Conselho de Ministros a revogar a situação de contingência e a substituí-la pela declaração de calamidade[2],  a qual produziu efeitos a partir das 00h00 do dia 15 de outubro de 2020, prevendo-se a sua permanência até às 23h59 do dia 3 de novembro de 2020.

 

A declaração da situação de calamidade teve por fundamento a necessidade de ver alteradas as regras e medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, por forma a garantir uma melhor proteção da saúde pública e a salvaguarda da saúde e segurança da população, mitigando assim, o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, tendo sido aprovadas no seu âmbito medidas de carácter excecional, como por exemplo i) a proibição de celebrações e outros eventos com um número de pessoas superior a cinco, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar; ii) a proibição de um aglomerado superior a 50 pessoas, nos eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos, exceto se o agendamento tiver sido realizado até às 23h59 do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante; e, iii) a proibição de permanência de grupos superiores a cinco pessoas em estabelecimentos de restauração e similares, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar.

 

Posteriormente a ter sido declarada a situação de calamidade no país, e considerando a evolução acentuada do número de novos casos de infeção por SARS-Cov-2 nos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira desde aquela, o Conselho de Ministros viu-se forçado a adotar naqueles territórios medidas especiais, tais como a) o dever de abstenção, por parte dos cidadãos, de circular em espaços e vias públicas, espaços e vias privadas equiparadas àquelas, os quais deverão permanecer no respetivo domicílio, com algumas exceções como, por exemplo i) para a obtenção de cuidados de saúde ou ii) para o desempenho de atividades profissionais e equiparadas; b) a proibição de circulação de veículos particulares na via pública, salvo para a realização das atividades autorizadas, ou para reabastecimento em postos de combustível; c) o encerramento de todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços até às 22h00, com algumas ressalvas; d) a proibição de realização de celebrações e outros eventos excedendo 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar; e, e) a suspensão das visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da RNCI[3], e as atividades de centro de dia.

 

As referidas medias foram incluídas no regime da situação de calamidade[4], estando a produzir efeitos desde as 00h00 do dia 23 de outubro de 2020.

 

Por outro lado, com vista a evitar a proliferação de casos registados de contágio de COVID -19 e um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID -19 que as medidas adotadas permitiram, o Conselho de Ministros determinou[5], no âmbito da situação de calamidade, proibir a circulação dos cidadãos para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00h00 do dia 30 de outubro de 2020 e as 06h00 do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou outros motivos de urgência imperiosa, assim como, em determinadas circunstâncias, entre as quais se destacam i) as deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que os interessados prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma área metropolitana, ou estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever àquelas áreas; e ii)  as deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares.

 

Também, atentas as consequências negativas provocadas em todo o mundo por esta pandemia, designadamente a trágica perda de vidas, cuja evolução em Portugal tem vindo a crescer nos últimos tempos, afetando particularmente aquelas que perdem familiares, amigos, colegas de escola e trabalho, vizinhos e membros das diversas comunidades e organizações, e uma vez que se avizinha o Dia dos Fiéis Defuntos, época tradicional de encontro de famílias e de homenagens aos entes falecidos, que estará sujeito, naturalmente, a limitações, foi aquele dia - 2 de novembro de 2020 - declarado pelo Governo como dia de luto nacional[6].

 

Entretanto foi publicada uma Lei[7] com efeitos em todo o território nacional, impondo, a título excecional, o uso obrigatório de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável, cujo incumprimento constitui contraordenação sancionada com coima de 100,00 euros a 500,00 euros no caso de pessoas singulares, e de 1.000,00 euros a 5.000,00 euros no caso de pessoas coletivas.

 

Contudo, ficam dispensadas do cumprimento da referida obrigação as pessoas que se encontrem nas seguintes situações: i) possuam atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, em caso de deficiência cognitiva, desenvolvimento e perturbações psíquicas, ou possuam declaração médica atestando condição clínica que não se coaduna com o uso de máscaras; ou, iii) quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar; e ainda, iii) integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

 

A fiscalização desta nova imposição recai sobre as forças de segurança e as polícias municipais a quem cabe, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

 

A imposição do uso obrigatório de máscara vigorará por um período de 70 dias, contados a partir do dia 27 de outubro de 2020, sendo aquele avaliado, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.

 

Lisboa, outubro de 2020


[1] Declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020, de 29 de setembro.

[2] Declarada pela Resolução do Conselho de Ministros N.º 88.º-A/2020, de 14 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88 -B/2020, de 22 de outubro e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro.

[3] Rede Nacional de Cuidados Integrados.

[4] Foi aditado o artigo 2.º-A com a epígrafe “Medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira” ao anexo da Resolução do Conselho de Ministros que declarou a situação de calamidade em Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro.

[5] Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro.

[6] Decreto n.º 7-A/2020, de 26 de outubro.

[7] Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.


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