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1 de fevereiro de 2022

As Alterações à Legislação Laboral: Em especial, o regime de teletrabalho e o período de faltas justificadas em caso de falecimento de familiar

LABORAL
As Alterações à Legislação Laboral: Em especial, o regime de teletrabalho e o período de faltas justificadas em caso de falecimento de familiar

Já se encontram em vigor, desde 1 de janeiro, as modificações feitas à legislação laboral, por aplicação da Lei n.º 83/2021, de 06 de dezembro, que vem modificar o regime de teletrabalho, bem como regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

 

Adicionalmente, entrou também em vigor, a 4 de janeiro, a Lei n.º 1/2022 que veio alargar o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho.

 

Assim, importa atentar as principais alterações sentidas na legislação laboral, no contexto de teletrabalho:

  • A noção de teletrabalho passou a englobar apenas o regime de trabalho sob subordinação jurídica excluindo outros regimes de relação laboral;
  • A determinação do local de trabalho é da responsabilidade do trabalhador;
  • Mantém-se a aplicabilidade de parte do regime de teletrabalho a relações laborais sem subordinação jurídica em regime de dependência económica.

 

Acordo para a prestação do teletrabalho

Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador que já esteja na empresa ou outro admitido para o efeito.

A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.

No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.

O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador.

O empregador pode definir, por regulamento interno, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite. Este regulamento poderá ainda servir para definir as condições de uso e os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador.

 

Direito ao regime do teletrabalho

Tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, sem que o empregador se possa opor ao mesmo e sempre que o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada:

  • O trabalhador vítima de violência doméstica;
  • O trabalhador com filho com idade até aos 3 anos de idade, desde que o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;
  • O trabalhador com filho com idade até aos 8 anos de idade nas seguintes situações (exceto trabalhador de microempresa):
    • Ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
    • Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.

O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito, tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de 4 anos seguidos ou interpolados.

 

Duração e cessação do acordo de teletrabalho

O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com:

  • Duração determinada: sendo que não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação;
  • Duração indeterminada: qualquer das partes pode fazer cessar o acordo mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.

Denúncia do acordo: durante os primeiros 30 dias da sua execução, por qualquer das partes.

Cessação do acordo: em situação de contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.

 

Equipamentos e sistemas

O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o respetivo acordo especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.

São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo:

  • os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço;
  • os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

 

Igualdade de direitos e deveres

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores, incluindo o direito a:

  • Receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica;
  • Participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da empresa mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos termos da lei;
  • Integrar o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.

 

Organização, direção e controlo do trabalho

As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.

O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência. Nestes casos, o empregador suporta o custo das deslocações, mas apenas na parte em que, eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial.

O controlo da prestação de trabalho, por parte do empregador, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.

 

Principais deveres especiais do empregador

  • Informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade;
  • Abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior;
  • Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho;
  • Consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada.

 

Principais deveres especiais do trabalhador

  • Informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
  • Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;
  • Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele.

 

Privacidade

O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como psíquico.

Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador.

É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.

 

Segurança e saúde no trabalho

É vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuados em instalações certificadas para o efeito.

No quadro da responsabilidade a que se refere o número anterior, o empregador promove a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas.

O trabalhador faculta o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pelo empregador que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, em período previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.

O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.

 

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

As faltas justificadas passam de 5 para 20 dias consecutivos em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta[1].

No caso de falecimento de cônjuge[2] não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta ou outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral[3], o trabalhador pode faltar justificadamente até 5 dias consecutivos.

 

Direito a acompanhamento psicológico

Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta[4], ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de 5 dias após o falecimento.

O direito de acompanhamento psicológico é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes[5].

 

Lisboa, 01 de fevereiro de 2022.

 

 
[1] São aqui considerados os filhos, afilhados em regime de apadrinhamento civil, enteados, genros ou noras.
[2] Aplicável também ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador.
[3] São aqui considerados os pais, os sogros ou os padrastos.
[4] Cf. Nota 1.
[5] Cf. Nota 3.

O presente documento destina-se a ser distribuído entre clientes e colegas e a informação nele contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O seu conteúdo não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do(s) editor(es). Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte João Bento Cardoso (jbc@vma-associados.com).