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1 de julho de 2019

A Remuneração Convencional do Capital Social

SOCIETÁRIO
A Remuneração Convencional do Capital Social

Numa altura do ano em que as empresas se encontram a encerrar o exercício do ano de 2018 com o intuito de apurar os respetivos lucros tributáveis e a natural responsabilidade de liquidar e pagar imposto, o benefício fiscal associado à remuneração convencional do capital social é um mecanismo que se pode revelar interessante.

 

O regime advém da aplicação do artigo 41.º -A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com as alterações conferidas pela Lei n.º 114/2017 - 29/12 e que estabelece que “na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial (…), pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 % ao montante das entradas realizadas até (euro) 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social” – cfr. o n.º 1 do Artigo 41.º-A.

 

A mesma norma estabelece como requisitos ao reconhecimento deste regime que (i) o lucro tributável da Sociedade não seja determinado por métodos indiretos (ii) no período de tributação (ano) e nos cinco anos seguintes a sociedade não reduza o seu capital social com restituição aos sócios – alíneas c) e d) do n.º 1 do Artigo. 41.º-A.

 

Nos termos do n.º 2 do artigo aqui em referência, alertamos para o facto de que para efeitos da dedução:

 

a) Apenas se consideram (i) as entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária; (ii) as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e (iii) o aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa as entradas em espécie, correspondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil;

 

b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes;


Cumpra ainda alertar que este regime não se aplica quando “no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime”.

 

O benefício pretende promover a capitalização das sociedades sem recurso ao endividamento externo permitindo aos sócios reforçar as suas posições dentro das Sociedades e ainda deduzir ao lucro tributável (de 2018, ou dos próximos 5 anos) até 7 % das entradas realizadas – com o limite de 2.000.000,00 €.

 

Em conclusão, as Sociedades que nas suas previsões apurem lucro tributável, desde que reúnam as condições essências à aplicação do regime em análise, poderão mediante uma operação de aumento do capital social, que seja registada até ao mesmo dia, beneficiar da aplicação deste regime.