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October 15, 2021

Rendas: quando e como proceder à atualização?

CIVIL LAW
Rendas: quando e como proceder à atualização?

Todos os anos, os valores das rendas podem sofrer atualizações, contando que sejam verificados os requisitos abaixo.

 

Por princípio, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime de atualização deve ser estipulado entre o Locador (Senhorio) e Arrendatário (Inquilino), por escrito, no Contrato de Arrendamento. No entanto, caso não o façam, a lei prevê que:

  • A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes[1];
  • A primeira atualização da renda pode ser feita um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior;
  • O Locatário deve comunicar, por escrito[2] e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante;
  • A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos[3], podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

 

O Instituto Nacional de Estatística (INE) está encarregue do apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.

 

Por ser assim, foi publicado o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2022 que é de 1,0043.

 

Deste modo, se já tiver decorrido 1 ano após o início da vigência do Contrato, a renda atualmente aplicável pode ser objeto da atualização legalmente prevista, por aplicação do coeficiente aplicável para o ano de 2022, no valor de 1,0054, de acordo com o Aviso n.º 17989/2021, de 13 de setembro, usando a seguinte fórmula de cálculo[4]:

 

RA + CAR % = RN

 

Para mais, é possível proceder à atualização da renda, nos termos dos coeficientes de atualização publicados anualmente, até um limite dos últimos 3 anos.

 

Entende-se[5], assim, que se o Contrato de Arrendamento tivesse tido início no ano de 2017 (p. ex.) seria possível proceder à atualização da renda para o ano de 2021 de acordo a fórmula de cálculo da atualização da renda, acrescida dos coeficientes de 2020, 2019 e 2018 (3 anos anteriores).

 

Ano

Coeficiente

Avisos

2022

1,0043

Aviso n.º 17989/2021

2021

0,9997

Aviso n.º 15365/2020

2020

1,0051

Aviso n.º 15225/2019

2019

1,0115

Aviso n.º 13745/2018

2018

1,0112

Aviso n.º 11053/2017

 

Por fim, importa notar que estas regras são apenas aplicáveis aos Contratos de Arrendamento que vigoram desde 1990. Quando o Contrato de Arrendamento seja anterior a 1990, a atualização do valor da renda pode verificar-se através de um processo de negociação entre o Locatário e o Arrendatário.

 

Lisboa, 12 de outubro de 2021.


[1] Cujos valores apresentamos na tabela abaixo.

[2] Assinado pelo Locador e remetido por carta registada com aviso de receção que, na falta de indicação por escrito em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.

[3] Ou seja, a renda não pode ser atualizada com efeitos retroativos àquelas que já se encontrem vencidas.

[4] RA (Renda Atual), CAR (Coeficiente de Atualização de Renda, valor percentual), RN (Renda Nova).

[5] Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Relação do Porto n.º 2208/09.4TJPRT.P1, de 06-12-2010: “A lei não obriga a que se façam as actualizações por aplicação dos coeficientes todas em atraso no período de três anos referido no artigo. A lei não obriga a fazer uma actualização única, havendo vários coeficientes por aplicar. A letra da lei não estabelece essa repartição, diz apenas que podem ser aplicados os coeficientes ainda não usados nos anos posteriores, em número de três.”


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