Todos os anos, os valores das rendas podem sofrer atualizações, contando que sejam verificados os requisitos abaixo.
Por princípio, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime de atualização deve ser estipulado entre o Locador (Senhorio) e Arrendatário (Inquilino), por escrito, no Contrato de Arrendamento. No entanto, caso não o façam, a lei prevê que:
O Instituto Nacional de Estatística (INE) está encarregue do apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Por ser assim, foi publicado o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2022 que é de 1,0043.
Deste modo, se já tiver decorrido 1 ano após o início da vigência do Contrato, a renda atualmente aplicável pode ser objeto da atualização legalmente prevista, por aplicação do coeficiente aplicável para o ano de 2022, no valor de 1,0054, de acordo com o Aviso n.º 17989/2021, de 13 de setembro, usando a seguinte fórmula de cálculo[4]:
RA + CAR % = RN
Para mais, é possível proceder à atualização da renda, nos termos dos coeficientes de atualização publicados anualmente, até um limite dos últimos 3 anos.
Entende-se[5], assim, que se o Contrato de Arrendamento tivesse tido início no ano de 2017 (p. ex.) seria possível proceder à atualização da renda para o ano de 2021 de acordo a fórmula de cálculo da atualização da renda, acrescida dos coeficientes de 2020, 2019 e 2018 (3 anos anteriores).
Ano |
Coeficiente |
Avisos |
2022 |
1,0043 |
|
2021 |
0,9997 |
|
2020 |
1,0051 |
|
2019 |
1,0115 |
|
2018 |
1,0112 |
Por fim, importa notar que estas regras são apenas aplicáveis aos Contratos de Arrendamento que vigoram desde 1990. Quando o Contrato de Arrendamento seja anterior a 1990, a atualização do valor da renda pode verificar-se através de um processo de negociação entre o Locatário e o Arrendatário.
Lisboa, 12 de outubro de 2021.
[1] Cujos valores apresentamos na tabela abaixo.
[2] Assinado pelo Locador e remetido por carta registada com aviso de receção que, na falta de indicação por escrito em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
[3] Ou seja, a renda não pode ser atualizada com efeitos retroativos àquelas que já se encontrem vencidas.
[4] RA (Renda Atual), CAR (Coeficiente de Atualização de Renda, valor percentual), RN (Renda Nova).
[5] Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Relação do Porto n.º 2208/09.4TJPRT.P1, de 06-12-2010: “A lei não obriga a que se façam as actualizações por aplicação dos coeficientes todas em atraso no período de três anos referido no artigo. A lei não obriga a fazer uma actualização única, havendo vários coeficientes por aplicar. A letra da lei não estabelece essa repartição, diz apenas que podem ser aplicados os coeficientes ainda não usados nos anos posteriores, em número de três.”
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