Como é do conhecimento público, a guerra que despoletou na Ucrânia, em virtude da invasão russa, tem levado a que milhões de cidadãos ucranianos e residentes no país saiam do mesmo para fugir aos efeitos nefastos da guerra.
Portugal, entre muitos outros países da União Europeia, tem recebido bastantes refugiados e irá, certamente, receber muitos mais.
Assim, existem vários movimentos na sociedade de forma a ajudar os refugiados na sua integração numa nova realidade, a vários níveis, destacando-se, entre outros, o direito à habitação e a solidariedade de proprietários de imóveis que pretendem ajudar os refugiados proporcionando-lhe a eles e às suas famílias uma habitação nesta fase difícil das suas vidas.
Neste sentido, recordaremos, em termos sucintos, quais as principais características do regime do comodato, instrumento que será certamente muito utilizado, no curto prazo, para ajudar tais cidadãos, a par do contrato de arrendamento com renda acessível.
O que é?
O contrato de comodato é o contrato gratuito através do qual uma das partes – o comodante – entrega à outra parte – o comodatário – coisa, móvel ou imóvel, para que a possa usar, com a obrigação de a restituir.
Forma
Ao contrato do comodato vigora o princípio da liberdade de forma, o que significa que o mesmo não tem que ser reduzido a escrito. Contudo, caso as partes queiram estar mais seguras das condições que se aplicam ao mesmo, será sempre bom, como em qualquer outro contrato, reduzi-lo a escrito.
Fim do contrato
O contrato pode definir para que fim a coisa se destina, limitando-se assim a finalidade da sua utilização. No entanto, mesmo que o contrato não defina tal finalidade, esta pode ser retirada das circunstâncias do próprio bem ou do próprio contrato.
Responsabilidade do comodante
O comodante não responde por quaisquer vícios ou limitações do direito nem da coisa, a não ser que tal seja expressamente regulado no contrato ou exista dolo por parte do mesmo.
Obrigações do comodatário:
É importante referir quais são as obrigações legais do comodatário, ou seja, da parte que recebe a coisa emprestada:
Convém, também, referir que o comodatário poderá ser responsável pela perda ou deterioração da coisa, se estava no seu poder evitá-lo ou caso a tenha aplicado para fim diverso daquele acordado.
Duração
Como é natural, a duração do contrato pode ser definida entre as partes.
Sucede, porém, que as partes podem não definir um prazo pelo que nesse caso terá que se ter em conta o seguinte:
Note-se que aquando da restituição da coisa, quem fez uso da coisa, deve mantê-la e restituí-la no estado em que a recebeu, estando ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.
Conclusão
Pelo exposto resulta que o regime do comodato pode ser, pela sua facilidade, e com as especificidades sumariamente indicadas acima, utilizado no caso de um proprietário querer emprestar um imóvel a um refugiado.
Lisboa, 25 de Março 2022
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