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March 31, 2022

Regime do Comodato

CIVIL LAW
Regime do Comodato

 

Como é do conhecimento público, a guerra que despoletou na Ucrânia, em virtude da invasão russa, tem levado a que milhões de cidadãos ucranianos e residentes no país saiam do mesmo para fugir aos efeitos nefastos da guerra.

 

Portugal, entre muitos outros países da União Europeia, tem recebido bastantes refugiados e irá, certamente, receber muitos mais.

 

Assim, existem vários movimentos na sociedade de forma a ajudar os refugiados na sua integração numa nova realidade, a vários níveis, destacando-se, entre outros, o direito à habitação e a solidariedade de proprietários de imóveis que pretendem ajudar os refugiados proporcionando-lhe a eles e às suas famílias uma habitação nesta fase difícil das suas vidas.

 

Neste sentido, recordaremos, em termos sucintos, quais as principais características do regime do comodato, instrumento que será certamente muito utilizado, no curto prazo, para ajudar tais cidadãos, a par do contrato de arrendamento com renda acessível.

 

O que é?

O contrato de comodato é o contrato gratuito através do qual uma das partes – o comodante – entrega à outra parte – o comodatário – coisa, móvel ou imóvel, para que a possa usar, com a obrigação de a restituir.

 

Forma

Ao contrato do comodato vigora o princípio da liberdade de forma, o que significa que o mesmo não tem que ser reduzido a escrito. Contudo, caso as partes queiram estar mais seguras das condições que se aplicam ao mesmo, será sempre bom, como em qualquer outro contrato, reduzi-lo a escrito.

 

Fim do contrato

O contrato pode definir para que fim a coisa se destina, limitando-se assim a finalidade da sua utilização. No entanto, mesmo que o contrato não defina tal finalidade, esta pode ser retirada das circunstâncias do próprio bem ou do próprio contrato.

 

Responsabilidade do comodante

O comodante não responde por quaisquer vícios ou limitações do direito nem da coisa, a não ser que tal seja expressamente regulado no contrato ou exista dolo por parte do mesmo.

 

Obrigações do comodatário:

É importante referir quais são as obrigações legais do comodatário, ou seja, da parte que recebe a coisa emprestada:

  • Guardar e conservar a coisa emprestada;
  • Facultar ao comodante o exame dela;
  • Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;
  • Não fazer dela uma utilização imprudente;
  • Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;
  • Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, exceto se o comodante o autorizar;
  • Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante;
  • Restituir a coisa findo o contrato.

 

Convém, também, referir que o comodatário poderá ser responsável pela perda ou deterioração da coisa, se estava no seu poder evitá-lo ou caso a tenha aplicado para fim diverso daquele acordado.

 

Duração

Como é natural, a duração do contrato pode ser definida entre as partes.

 

Sucede, porém, que as partes podem não definir um prazo pelo que nesse caso terá que se ter em conta o seguinte:

  1. Caso não tenha sido convencionado prazo certo para a restituição da coisa, mas esta tenha sido emprestada para uso determinado, ou seja, para uma determinada finalidade muito específica e da qual se consegue retirar um fim da obrigação de comodato, então a coisa deverá ser restituída ao comodante, logo que o uso termine. Exemplo: empréstimo de um quadro para integrar uma determinada exposição.
  2. Caso não tenha sido convencionado prazo certo para a restituição da coisa, nem determinado o uso da coisa, o comodatário será obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.

 

Note-se que aquando da restituição da coisa, quem fez uso da coisa, deve mantê-la e restituí-la no estado em que a recebeu, estando ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.

 

Conclusão

Pelo exposto resulta que o regime do comodato pode ser, pela sua facilidade, e com as especificidades sumariamente indicadas acima, utilizado no caso de um proprietário querer emprestar um imóvel a um refugiado.

 

Lisboa, 25 de Março 2022


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