Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro
Foi publicada, em 26 de fevereiro, a Lei n.º 7/2021, que veio reforçar as garantias dos contribuintes e promover a simplificação processual, tendo procedido, a alterações à Lei Geral Tributária, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário[1] e à Lei Geral das Infrações Tributárias, entre outros diplomas.
Considerando a abrangência das alterações levadas a cabo por esta Lei, destacamos, em primeiro lugar as alterações à Lei Geral Tributária[2]:
1. Interrupção e suspensão da prescrição
Para além das causas anteriormente previstas para fazer operar a suspensão do prazo de prescrição legal das dívidas tributárias, resultam das alterações ao artigo 49.º da LGT, com efeitos a 27 de fevereiro de 2021, duas novas causas de suspensão do prazo de prescrição. Assim o prazo legal de prescrição suspende-se:
a) Na pendência das reclamações das decisões do órgão da execução fiscal que afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros, quando destas resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;
b) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação do efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do CPPT [3].
2. Informações relativas a operações financeiras
A obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira[4] - por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento - do valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico efetuados por seu intermédio, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento, que antes estava limitada aos sujeitos passivos com rendimentos de categoria B de IRS e de IRC, passa a aplicar-se, de forma genérica, a todos os contribuintes[5].
3. Informações vinculativas
Quanto ao regime das informações vinculativas, foram várias as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2021, que entram em vigor a 1 de julho de 2021, nomeadamente:
a) Prevê-se a possibilidade de dispensa, ou redução especial, da taxa de urgência no caso de os sujeitos passivos requerentes preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos tribunais[6];
b) A taxa devida pela prestação urgente de uma informação vinculativa, que era de 25 a 250 unidades de conta, passa a ser fixada entre 12,5 e 125 unidades de conta[7], no caso de pessoas singulares que aufiram um rendimento máximo anual até ao limite superior do quarto escalão da tabela de IRS e, ainda, no caso de micro, pequenas e médias empresas[8];
c) Passa a prever-se a possibilidade de audição do requerente antes da prestação da informação vinculativa, quando este o solicitar.
4. Orientações genéricas
Com a entrada em vigor da Lei 7/2021, o legislador passou a especificar que as orientações genéricas devem ser revistas pela AT quando[9]:
a) Estas versem sobre matéria que tenha sido apreciada em decisão sumária por um tribunal superior; ou
b) Exista um acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria; ou
c) Exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.
5. Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo
A alteração legislativa prevê que a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, através da reposição da legalidade, deve ser executada pela AT no prazo de 60 dias[10].
6. Diferimento e suspensão extraordinários de prazos
Por via das alterações decorrentes da Lei 7/2021, com efeitos a partir de dia 27 de fevereiro de 2021, passam a estar previstas “férias fiscais”, nos seguintes termos:[11]:
a) As obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto passam a poder ser cumpridas até ao último dia desse mês, mesmo que não seja útil, sem acréscimos ou penalidades;
b) Os prazos para a prática de atos pelos contribuintes nos principais procedimentos tributários[12], bem como os prazos para a prestação de esclarecimentos e para o exercício do direito de audição prévia em quaisquer procedimentos, que terminem durante o mês de agosto serão transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte;
c) Passam a estar igualmente suspensos, durante o mês de agosto os prazos do procedimento de inspeção tributária.
Lisboa, 30 de março de 2021.
[1] Doravante, “CPPT”.
[2] Doravante, “LGT”.
[3] A nova redação do artigo 169.º, n.º 3 do CPPT prevê um prazo máximo de suspensão de 120 dias para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5000 euros para pessoas singulares, ou 10 000 euros para pessoas coletivas, independentemente da prestação de garantia ou de apresentação de requerimento, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, cessando este efeito quinze dias após a apresentação daquele requerimento, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua dispensa.
[4] Doravante, “AT”.
[5] Cfr. n.º 4 do artigo 63.º-A da LGT.
[6] A concretização desta medida será, ainda, objeto de regulação por Portaria.
[7] Cfr. artigo 68.º da LGT.
[8] Nestas situações, o sujeito passivo deve juntar o documento comprovativo da certificação como micro, pequena ou média empresa ou facultar à AT a autorização necessária para proceder à verificação da sua qualidade, requisitos ou rendimentos, nos termos do n.º 23 do artigo 68.º da LGT.
[9] Cfr. artigo 68.º-A da LGT.
[10] Cfr. artigo 100.º da LGT.
[11] Cfr. artigo 57.º-A da LGT.
[12] Nomeadamente, ações preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária, revisão oficiosa ou por iniciativa dos interessados, reconhecimento ou revogação de benefícios fiscais, emissão ou revogação de outros atos administrativos em matéria tributária, reclamações e recursos hierárquicos e avaliação direta ou indireta dos rendimentos ou valores patrimoniais, autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão legal a terceiros da dívida tributária, nos termos do n.ºs 2 do artigo 57.º-A da LGT.
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