Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro
Foi publicada, em 26 de fevereiro, a Lei n.º 7/2021, que veio reforçar as garantias dos contribuintes e promover a simplificação processual, tendo procedido, a alterações à Lei Geral Tributária, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário[1] e à Lei Geral das Infrações Tributárias, entre outros diplomas.
Por fim, encerrando o rol de alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2021, destacam-se as alterações ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e ao Regulamento das Custas Processuais:
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira[2]
1. Garantias de eficácia
Com a entrada em vigor das alterações ao RCPITA, a 1 de janeiro de 2022, passa-se a prever expressamente que o sujeito passivo ou o obrigado tributário estão inibidos da apresentação de declarações tributárias relativas a factos compreendidos no âmbito e extensão do procedimento de inspeção, desde o início até à sua conclusão[3], sem prejuízo da regularização da situação tributária nos termos dos artigos 58.º e 58.º-A do RCPITA.
2. Regularização voluntária
Por outro lado, apesar da inibição de apresentação das declarações tributárias supramencionadas, a Lei n.º 7/2021 prevê, que a entidade inspecionada pode, todavia, proceder à regularização da sua situação tributária, no todo ou em parte, após a notificação do projeto de conclusões do relatório[4], mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento, devendo desencadear esta regularização através de requerimento, no prazo concedido para audição prévia[5], devendo identificar as correções constantes do projeto de relatório relativamente às quais pretende a regularização.
Estas alterações, que entram em vigor, também, a 1 de janeiro de 2022, preveem, ainda, que nos 15 dias seguintes à apresentação do requerimento, seja realizada uma reunião entre a entidade inspecionada e a AT, com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar, os quais são reduzidos a escrito num documento a assinar conjuntamente, dispondo a entidade inspecionada do prazo de 15 dias após a assinatura do acordo para proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações constantes do documento[6].
É de frisar que a assinatura do acordo pela entidade inspecionada preclude o direito de esta sindicar a legalidade das correções projetadas que neste se incluam[7].
Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária[8]
1. Designação dos árbitros
Com entrada em vigor a 27 de fevereiro de 2021 as alterações ao RJAT, repercutem-se quanto à designação dos árbitros pelo Conselho Deontológico, passando esta a ser realizada por sorteio público, de entre os árbitros inscritos na lista, por categoria de tributo[9].
Ademais, fica estabelecido que só são elegíveis para o sorteio os árbitros que não sejam mandatários ou não integrem escritório de advogados em que um dos seus membros seja mandatário em qualquer processo arbitral tributário pendente[10].
Ainda no mesmo âmbito, a Lei n.º 7/2021 vem estabelecer que, quando o tribunal arbitral funcione com intervenção do coletivo, o árbitro-presidente tem de ser designado de entre juristas que tenham exercido funções públicas de magistratura ou que possuam doutoramento na área das ciências jurídico-económicas, e que, nos últimos dois anos, não tenham prestado serviços profissionais, de qualquer natureza, a qualquer parte no âmbito de um processo arbitral tributário[11].
Para além do mais, e limitando a escolha pelas partes, prevê-se que os árbitros que integrem a lista de árbitro presidente não possam ser designados por estas[12].
2. Notificações
Quanto às notificações realizadas através do sistema de gestão processual do CAAD, com efeito a 27 de fevereiro de 2021, fica esclarecido que estas se presumem realizadas no terceiro dia posterior ao da respetiva elaboração ou no primeiro dia útil seguinte, quando este não o seja[13].
Regulamento das Custas Processuais
Passa a estar prevista, com efeitos a 27 de fevereiro de 2021, a isenção de custas processuais, nos casos em que a AT revogue ou anule atos administrativos em matéria tributária ou reveja os atos tributários que sejam objeto de processos tributários pendentes nos tribunais administrativos e fiscais[14].
Em conclusão:
1. As medidas previstas na Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, na sua maioria, visam promover o equilíbrio da relação jurídica dos sujeitos passivos com a AT.
2. Disso é exemplo o aumento dos prazos de defesa dos sujeitos passivos, bem como a previsão da possibilidade de regularização voluntária, seja em sede de inspeção tributária, seja já em fase contraordenacional.
3. Desta forma, estas medidas apresentam, igualmente, o intuito de prevenir ou diminuir os litígios entre os sujeitos passivos e a AT.
4. Para além do mais, é evidente que a simplificação processual foi, igualmente, um dos objetivos do legislador com a publicação da Lei n.º 7/2021, o que só conduz a uma maior celeridade e transparência, com benefícios para os sujeitos passivos.
Lisboa, 30 de março de 2021.
[1] Doravante, “CPCPT”.
[2] Doravante, “RCPITA”.
[3] Cfr. n.º 3 do artigo 28.º do RCPITA.
[4] Cfr. artigo 58.º do RCPITA.
[5] Entre 15 e 25 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do RCPITA.
[6] Cfr. artigo 58.º-A do RCPITA.
[7] Cfr. n.º 6 do artigo 58.º-A do RCPITA.
[8] Doravante, “RJAT”.
[9] Cfr. n.º 3 do artigo 6.º do RJAT.
[10] Cfr. n.º 4 do artigo 6.º do RJAT.
[11] Cfr. n.º 4 do artigo 7.º do RJAT.
[12] Cfr. n.º 6 do artigo 7.º do RJAT.
[13] Cfr. n.º 4 do artigo 10.º do RJAT.
[14] Cfr. alínea bb) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
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