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April 20, 2021

Reforço das Garantias dos Contribuintes e Simplificação Processual | Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

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Reforço das Garantias dos Contribuintes e Simplificação Processual | Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro

 

Foi publicada, em 26 de fevereiro, a Lei n.º 7/2021, que veio reforçar as garantias dos contribuintes e promover a simplificação processual, tendo procedido, a alterações à Lei Geral Tributária, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e à Lei Geral das Infrações Tributárias, entre outros diplomas.

 

Tal como quanto à Lei Geral Tributária, também o Código de Procedimento e de Processo Tributário[1] foi alterado, pelo que destacamos as seguintes alterações:

 

1. Juros indemnizatórios

Na sequência das alterações legislativas em referência, passa a prever-se que o pagamento de juros indemnizatórios devidos pela AT ao contribuinte deixará de estar sujeito ao impulso processual deste[2].

 

2. Suspensão da execução

A partir de 1 de janeiro de 2022, entram em vigor as alterações ao regime da suspensão da execução e à prestação de garantias, passando a prever-se a suspensão deste processo, por um período máximo de 120 dias contados a partir do fim do prazo para pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5.000,00 € para pessoas singulares, ou 10.000,00 € euros para pessoas coletivas - independentemente da prestação de garantia ou de apresentação de requerimento, até à apresentação de reclamação graciosa ou recurso judicial correspondente. Caso seja apresentada a reclamação ou o recurso, a suspensão cessa se, no prazo de 15 dias, não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua dispensa[3].

 

3. Caducidade de Garantia

A caducidade passa a abranger a garantia prestada no âmbito do processo de impugnação judicial ou oposição à execução, cuja decisão não tenha sido proferida no prazo de quatro anos a contar da data da apresentação da ação[4] (acrescidos de 6 meses se houver recurso a prova pericial[5])[6].

 

No caso da caducidade da garantia prestada em sede de impugnação judicial ou de oposição, esta está dependente da apresentação de requerimento pelo interessado junto do Tribunal de primeira instância onde estiver pendente o processo. Por meio de decisão fundamentada e após audição da AT, o Tribunal pode determinar a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional, não renovável, até dois anos, caso entenda, em face dos elementos do processo, que da declaração de caducidade resulta um risco de prejuízo sério para o Estado[7].

No entanto, é de frisar que este regime de caducidade da garantia não é aplicável se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao impugnante ou executado[8].

 

Esta alteração entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2021.

 

4. Pagamento em prestações

O anterior regime previa que o pagamento em prestações nos processos executivos, podia ser autorizado caso se verificasse que a situação económica do executado não lhe permitia liquidar a sua dívida de uma vez só, prevendo-se que o valor de qualquer uma das prestações não poderia ser inferior a 102,00 €[9]. Com a entrada em vigor desta alteração ao CPPT[10], em 27 de fevereiro, reduziu-se o valor mínimo das prestações para 25,50 €.[11].

 

5. Formalidades da penhora de dinheiro ou de valores depositados

As formalidades da penhora de dinheiro ou de valores depositados também sofreram alterações, nomeadamente:

a) No caso da penhora de depósitos existentes em instituição legalmente autorizada a recebê-los, a notificação de penhora passa a ser efetuada mediante transmissão eletrónica de dados para o domicílio fiscal eletrónico da depositária ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças[12];

 

b) A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar, bem como a indicação de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora, mantendo-se esta válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de eventual renovação[13];

 

c) No prazo de 5 dias contados da penhora, a instituição detentora do depósito penhorado deve, também por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que a mesma se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo[14];

 

d) Recebida a comunicação referida, no prazo máximo de 5 dias a AT deve ordenar - caso o valor do saldo penhorado seja suficiente para a satisfação do valor em dívida - o levantamento das demais penhoras, ou, pelo contrário - caso o valor seja insuficiente - ordenar a redução das penhoras nas restantes contas nos valores respetivos, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer, tendo em conta os montantes já penhorados[15];

 

e) A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo de 5 dias após a comunicação do saldo penhorado, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, através de documento obtido para o efeito no Portal das Finanças[16].

 

Por outro lado, a título excecional e sempre que o interesse da eficácia da cobrança assim imponha, a penhora de dinheiro ou de outros valores depositados pode ser efetuada presencialmente por funcionário da AT devidamente credenciado para o efeito[17].

 

Passa, igualmente, a prever-se que a AT pode utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal no âmbito dos processos de execução fiscal[18].

 

Estas alterações entram em vigor em 1 de janeiro de 2022.

 

6. Do valor da venda dos bens penhorados

A Lei n.º 7/2021, e com aplicação desde 27 de fevereiro, alterou várias disposições que regulamentam o regime da venda de bens imóveis penhorados, nomeadamente:

a) Quanto ao valor dos bens para venda, prevê-se que o valor base de venda dos imóveis rústicos passe a ser determinado pelo seu valor de mercado quando o mesmo seja superior ao respetivo valor patrimonial devidamente atualizado[19];

 

b) Ademais, quando se mostre evidente que o valor de mercado dos bens imóveis é manifestamente superior ao apurado pelas regras gerais[20], por iniciativa do órgão de execução fiscal, ou a requerimento do executado, o valor do imóvel pode ser determinado com recurso a parecer técnico de um perito especializado e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários[21].

 

Por outro lado, a partir de 1 de julho de 2021, qualquer que seja a modalidade de venda ou das tentativas de venda já realizadas, a venda não pode ser adjudicada por um montante inferior a 20 % do valor determinado para o imóvel, nos termos das supramencionadas regras gerais[22].

 

7. Formalidades da venda

Também foi alterado um dos requisitos da venda, nomeadamente quanto ao valor mínimo do depósito do preço, com efeitos a 27 de fevereiro de 2021.

 

Assim, nas aquisições de valor superior a 51.000,00 €[23], o valor mínimo do depósito de parte do preço, que antes era de um terço, é reduzido para um quinto e a entrega do remanescente do preço pelo adquirente é alargada para o prazo de 1 ano, ao invés dos 8 meses previstos na redação anterior do CPPT[24].

 

Esta possibilidade depende sempre da apresentação de requerimento fundamentado por parte do adquirente, no prazo de 5 dias a contar da decisão de adjudicação.

 

Ademais, é estabelecido que a transmissão do direito de propriedade apenas ocorrerá com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais inerentes.

 

8. Pagamento voluntário e pagamento por conta

Também neste âmbito os valores mínimos para os pagamentos foram reduzidos. Enquanto no regime anterior, o sujeito passivo executado, nos pagamentos por conta do débito tinha que respeitar o montante mínimo de 102,00 €[25], a partir de 1 de julho de 2021, o montante mínimo será reduzido para 25,50 €[26].

 

Por outro lado, apenas o pagamento de 20% do valor da dívida instaurada suspendia o procedimento de venda em sede de execução fiscal e a suspensão tinha um período de 15 dias. Com a entrada em vigor da alteração à norma do pagamento voluntário do CPPT, se o sujeito passivo executado efetuar o pagamento mínimo de 10% do valor em dívida, o procedimento de venda em sede de execução fiscal fica suspenso por um período de 30 dias.

 

9. Regime da reclamação

Com as alterações decorridas passou a prever-se a suspensão da execução, quando há remessa do processo para o Tribunal de 1.ª instância, até decisão deste, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução[27].

 

Quando a reclamação incida apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo suspende-se apenas quanto a essa parte[28].

 

Lisboa, 30 de março de 2021.


[1] Doravante, “CPPT”.

[2] Cfr. n.º 8 do artigo 61.º do CPPT.

[3] Cfr. n.º 8 do artigo 169.º do CPPT.

[4] Cfr. artigo 183.º-A do CPPT.

[5] Cfr. n.º 4 do artigo 183.º-A do CPPT.

[6] Cfr. n.º 2 do artigo 183.º-A do CPPT.

[7] Cfr. n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT.

[8] Cfr. n.º 5 do artigo 183.º-A do CPPT.

[9] Equivalente a uma unidade de conta.

[10] Cfr. n.º 4 do artigo 196.º do CPPT.

[11] Equivalente a um quarto de unidade de conta.

[12] Cfr. n.º 3 do artigo 223.º do CPPT.

[13] Cfr. n.º 5 do artigo 223.º do CPPT.

[14] Cfr. n.º 7 do artigo 223.º do CPPT.

[15] Cfr. n.º 8 do artigo 223.º do CPPT.

[16] Cfr. n.º 9 do artigo 223.º do CPPT.

[17] Cfr. n.º 13 do artigo 223.º do CPPT.

[18] Cfr. n.º 14 do artigo 223.º do CPPT.

[19] Cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT.

[20] Ou seja, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT, o valor para venda é determinado:

a)Nos imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

b)Nos imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

[21] Cfr. n.º 2 do artigo 250.º do CPPT.

[22] Cfr. n.º 5 do artigo 248.º do CPPT.

[23] Equivalente a 500 unidades de conta.

[24] Cfr. artigo 256.º do CPPT.

[25] Equivalente a uma unidade de conta.

[26] Equivalente a um quarto de unidade de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 264.º do CPPT.

[27] Cfr. n.º 8 do artigo 278.º do CPPT.

[28] Cfr. n.º 9 do artigo 278.º do CPPT.


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