Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro
Foi publicada, em 26 de fevereiro, a Lei n.º 7/2021, que veio reforçar as garantias dos contribuintes e promover a simplificação processual, tendo procedido, a alterações à Lei Geral Tributária, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário[1] e à Lei Geral das Infrações Tributárias, entre outros diplomas.
Na mesma senda das alterações levadas a cabo à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e Processo Tributário, o legislador alterou o Regime Geral das Infrações Tributárias[2], sendo de destacar as seguintes alterações:
1. Dispensa das coimas
A Lei n.º 7/2021 veio introduzir um regime de dispensa de coima, que prevê, nomeadamente, que não pode ser aplicada coima quando o sujeito passivo, nos últimos 5 anos, não tenha:
a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias[3];
b) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução[4];
Carece ainda, de verificação o requisito de que a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária[5] e esteja regularizada a falta cometida[6].
Para usufruir deste regime de dispensa de coima, o sujeito passivo, para além de reunir as condições anteriores, terá ainda de apresentar requerimento no prazo concedido para a defesa, devendo a falta cometida ser regularizada até ao termo daquele prazo.
Esta alteração entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
2. Direito à redução das coimas
Ao contrário do que era previsto anteriormente[7], com o novo regime consagrado pela Lei n.º 7/2021, a partir de 1 de janeiro de 2022, as coimas pagas a pedido do sujeito passivo são reduzidas:
a) Para 12,5% do montante mínimo legal se:
i. O pedido de pagamento for apresentado sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, e
ii. Se o pagamento da coima e a regularização da situação tributária do sujeito passivo tiver lugar nos 30 dias posteriores à notificação da coima reduzida[8];
d) Para 50% do montante mínimo legal, se:
i. O pedido de redução for apresentado até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de uma inspeção tributária, e;
ii. Caso o sujeito passivo, no prazo de 15 dias[9], regularize a sua situação tributária[10].
3. Atenuação especial das coimas
Quanto à atenuação especial das coimas, passa a consagrar-se que, a partir de 1 de janeiro de 2022, esta deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, caso o sujeito passivo reconheça a sua responsabilidade e regularize a situação tributária no mesmo prazo[11].
Assim, no caso de atenuação especial, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo ser inferiores aos montantes previstos no regime da redução das coimas, nem inferiores a 25,00 €[12].
Por outro lado, a lei dispõe ainda que, quando a reduzida gravidade da infração tributária e da culpa do agente o justifique, a entidade competente pode limitar-se a proferir uma admoestação[13].
4. Regularização da situação tributária
Resulta das alterações legislativas decorrente da Lei 7/2021 que, a partir de 1 de janeiro de 2022, uma vez adquirido o conhecimento da prática da infração, o infrator é notificado para proceder à regularização da situação tributária num prazo de 30 dias. Nesta notificação deverá estar, igualmente, a informação quanto à possibilidade de exercício do direito à redução de coima[14].
5. Prazo de defesa de contraordenação
A partir de 1 de janeiro de 2022 entra em vigor a alteração ao prazo de defesa de contraordenação, prazo este que passa a ser de 30 dias, sendo que, deve o arguido ser notificado, de forma expressa, que pode fazer uso, no mesmo prazo, da possibilidade de pagamento antecipado da coima, obter a atenuação especial da coima, bem como da possibilidade de solicitar a dispensa da coima ou, até à decisão do processo, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário[15].
Para além disso, a Lei n.º 7/2021 estabelece que o arguido que pague a coima no prazo de defesa, beneficia da redução desta para o mínimo legal, bem como da redução a metade das custas processuais[16].
6. Prazo para o pagamento da coima e recursos
É igualmente alterado, a partir de 1 de janeiro de 2022, o prazo para pagamento da coima aplicada ou para a apresentação do recurso judicial da respetiva decisão de aplicação, que passa, também, a ser de 30 dias[17].
Por outro lado, é também de 30 dias o prazo para recurso da decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal de 1.ª instância[18] - com efeitos a 27 de fevereiro do presente ano.
Para que qualquer dos recursos tenha efeito suspensivo, o arguido terá de prestar garantia, igualmente, no prazo de 30 dias[19].
7. Alteração da moldura penal
São, ainda, agravadas as molduras dos crimes aduaneiros de contrabando e de introdução fraudulenta no consumo, os quais passam a ser punidos com pena de prisão de 1 a 4 anos ou com pena de multa de 120 a 480 dias[20], com efeitos a 1 de janeiro de 2022.
8. Dever de declaração de dinheiro líquido
Quanto à contraordenação aduaneira de descaminho[21], passa a estar previsto que, no que concerne ao dever legal de declaração de dinheiro líquido em montante igual ou superior a 10.000,00 €, transportado por viagem, não é possível a aplicação da redução de coima[22].
9. Incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito
É prevista uma nova contraordenação, relativa ao incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito[23], punível com coima de 150,00 € até 15.000,00 €, para além de que, verificando-se o incumprimento das obrigações, o infrator é notificado para implementar medidas corretivas das irregularidades detetadas, em prazo a designar, não superior a 90 dias.
Lisboa, 30 de março de 2021.
[1] Doravante, “CCPT”.
[2] Doravante, “RGIT”.
[3] Cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT.
[4] Cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT.
[5] De acordo com o n.º 3 do artigo 29.º do RGIT, existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando estiver em causa falta de entrega da prestação tributária.
[6] Cfr. n.º 2 do artigo 29.º do RGIT.
[7] Em que o regime de redução das coimas previa diferentes percentagens de redução em conformidade com o momento em que fosse requerida, no prazo de 30 dias posteriores à infração ou após esse período;
[8] Cfr. alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º do RGIT.
[9] Nos termos do n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro), por remissão da alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º do RGIT.
[10] Cfr. alínea b) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º do RGIT.
[11] Cfr. n.º 1 do artigo 32.º do RGIT.
[12] Cfr. n.º 2 do artigo 32.º do RGIT.
[13] Cfr. n.º 3 do artigo 32.º do RGIT.
[14] Cfr. artigo 28.º-A do RGIT.
[15] Cfr. n.º 1 do artigo 70.º do RGIT.
[16] Cfr. n.º 1 do artigo 75.º do RGIT.
[17] Cfr. n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º, ambos do RGIT.
[18] Cfr. n.º 3 do artigo 83.º do RGIT.
[19] Cfr. artigo 84.º do RGIT.
[20] Cfr. artigos 92.º e 96.º do RGIT.
[21] Cfr. artigo 108.º do RGIT.
[22] Cfr. n.º 9 do artigo 108.º do RGIT.
[23] Estanho, tântalo e tungsténio, e seus minérios, e ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco, nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 maio de 2017.
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