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January 18, 2022

Medida Compromisso Emprego Sustentável

LABOR
 Medida Compromisso Emprego Sustentável

Entrou em vigor no dia 18 de janeiro 2022, a Portaria n.º 38/2023, que veio criar e regular a medida de Compromisso Emprego Sustentável (“Medida”).

 

Com esta Medida, pretende-se, com o apoio e financiamento do Plano de Recuperação e Resiliência, promover o incentivo à criação de emprego permanente, conferindo um quadro de estabilidade e segurança aos novos vínculos laborais, incentivando a contratação sem termo e, em particular, a contratação de jovens e a fixação de níveis salariais adequados.

 

A presente Newsletter pretende enunciar, de forma bastante sucinta, os principais traços caracterizadores da Medida[1].

Quem se pode candidatar a esta medida?

  • Pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada[2].

Quais os requisitos para concessão dos apoios previstos?

  • A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefp.pt/, com a indicação de intenção de candidatura à medida;
  • A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I.P[3];
  • A criação líquida de emprego[4] e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio[5];
  • A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio[6];
  • A observância da retribuição mensal garantida aplicável ao posto de trabalho em causa.

 

Note-se, devido à sua importância prática, que o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego, sendo que a entidade empregadora assumirá os efeitos decorrentes de um eventual indeferimento da candidatura.

 

Quais os contratos de trabalho elegíveis?

Apenas os contratos de trabalho celebrados sem termo são elegíveis ao abrigo da Medida, não sendo elegíveis os contratos de trabalho celebrados: (i) com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I.P. na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores[7] e (ii) entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego[8].

 

Quais os apoios financeiros previstos?

  • Apoio financeiro à contratação;
  • Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social.

Em relação ao apoio financeiro à contratação, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a 12 vezes o valor do IAS[9]. O apoio financeiro poderá ser ainda majorado em 25%[10], 30%[11] ou 35%[12]. Note-se que as majorações previstas podem ser cumuláveis entre si até ao limite de três.

Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, a entidade financeira tem direito ao apoio financiado calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data do início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

Em relação ao apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo relativamente aos contratos de trabalhos apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência[13].

 

Como proceder à candidatura?

A candidatura à presente Medida é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, onde se sinaliza a oferta de emprego, que reúne os requisitos para concessão de apoio, e onde se manifesta expressamente a pretensão de candidatura à Medida.

As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise a serem definidos pelo IEFP, I.P, tais como a contratação de desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade. São aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

Como são realizados os pagamentos dos apoios?

O pagamento dos apoios financeiros previstos é realizado, após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I.P., em três prestações[14].

Incumprimento pela entidade empregadora

Realce-se que o incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações constantes da Portaria implica a cessação dos apoios financeiros, e restituição, total ou parcial, tendo em conta o facto em causa, a data da sua ocorrência, e os montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo de eventual exercício de direito de queixa por eventuais indícios de crime.

É possível cumular apoios?

É importante referir que os apoios previstos na Medida não são cumuláveis com outros apoios direitos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, sendo, no entanto, cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.

 

Lisboa, 18 de janeiro de 2022.

 

 
[1] Para informação mais detalhada dos diversos requisitos recomenda-se a leitura da Portaria agora publicada e/ou a consulta de um Advogado.
2] Desde que reúnam os requisitos previstos no artigo 3.º da Portaria.
[3] Para tal consideram-se os desempregados inscritos no IEFP, I.P. há pelo menos seis meses consecutivos, sendo que a lei prevê a redução desse prazo para dois meses quando se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 35 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos. Acresce que a Portaria prevê a dispensa de qualquer prazo em desempregados em situações de especial fragilidade legalmente previstas.
[4] Encontra-se verificado este requisito quando a entidade candidata alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
[5] Obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado, e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado, existindo, contudo, diversas exceções legalmente previstas.
[6] A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado através de formação em entidade formadora certificada ou mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora.
[7] Com exceção de projetos reconhecidos como de interesse estratégico.
[8] Exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares.
[9] De acordo com a Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro, o IAS fixado para o ano de 2022 é de 443,20 €, totalizando assim o montante de 5.318,40 €.
[10] Situações de majoração: (i) contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive; (ii) retribuição do contrato apoiado seja igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima garantida; (iii) posto de trabalho localizado em território do interior; e (iv) entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
[11] Em situação de contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.
[12] Em situação de contratação de pessoas com deficiência e incapacidade.
[13] Montante do apoio financeiro não pode ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS.
[14] 1.º Prestação: 60% do valor é pago após o início da vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I.P; 2.ª Prestação: 20% do valor é pago no décimo terceiro mês da vigência do último contrato iniciado; 3.ª Prestação: 20% do valor é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.