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April 14, 2021

Cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 11 do artigo 28.º do CIVA

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Cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 11 do artigo 28.º do CIVA

A Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) n.º 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) n.º 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, para a ordem jurídica portuguesa, veio introduzir novas regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos de IVA[1] e às vendas à distância no âmbito do comércio eletrónico, intracomunitário e transfronteiriço.

 

A Lei n.º 47/2020 entra em vigor no dia 1 de julho de 2021 e tem como finalidade simplificar as obrigações em matéria de IVA, nomeadamente as relativas à cobrança do imposto na importação de bens, com a finalidade de proceder à adequada tributação da economia digital. A referida Lei procura, também, assegurar o bom funcionamento do mercado interno a competitividade das empresas da União Europeia, bem como a neutralidade do regime.

 

Assim, das medidas de simplificação introduzidas pela Lei n.º 47/2020, salienta-se a criação do regime de declaração e pagamento do IVA na importação de bens[2], com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sendo que, neste novo regime o destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA quando, cumulativamente:

 

a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados[3];

b) Se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a 150€;

c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.

 

Decorrente desde novo regime, resulta do número 11 do artigo 28.º do Código do IVA, que a pessoa que apresenta os bens à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens e deve:

 

a) Submeter no portal da Autoridade Tributária, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;

b) Proceder ao pagamento até ao dia 15 do mês seguinte ao mês em que o IVA é cobrado.

 

A forma de cumprimento da obrigação em análise é regulada pela Portaria n.º 58/2021, que aprovou o modelo da declaração mensal global referida na alínea a) do número 11 do artigo 28.º do CIVA, o qual deverá ser utilizado com referência ao período de imposto a partir do dia 1 de julho de 2021.

 

Lisboa, 12 de abril de 2021.


[1] São sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica ou que, praticando uma só operação tributável, essa operação preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou IRC, entre outros, conforme resulta do artigo 2.º do CIVA.

[2] Nos termos do artigo 5.º do CIVA considera-se importação a entrada em território nacional de: a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira; b) Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.

[3] Sendo que, podem optar por este regime: a) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional; b) Os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União Europeia, que sejam representados por um intermediário com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional. c) Os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, e do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, e que efetuem vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro.

De referir, ainda, que o imposto é devido e torna-se exigível na data da transmissão dos bens, considerando-se que esta ocorre no momento em que o pagamento é aceite, conforme resulta do artigo 22.º da Lei n.º 47/2020.


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