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May 12, 2021

Autorização de Residência para Atividade de Investimento

TAX
Autorização de Residência para Atividade de Investimento

Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro

 

Recentemente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, o qual alterou o Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, com o intuito de corrigir assimetrias regionais, o que faz dando prioridade ao interior do país, como forma de dinamizar as regiões menos desenvolvidas. Acresce que, as alterações normativas procuram promover o investimento através da criação de emprego/postos de trabalho, bem como da atração de investimento para a requalificação urbana e do património cultural, sendo que as alterações ocorridas influem na Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), vulgarmente conhecida por Visto Gold.

 

Ao abrigo do Decreto-Lei publicado, é essencial destacar que as alterações assentam essencialmente no aumento dos montantes mínimos de investimento de capital, bem como na introdução de limitações nas áreas geográficas de aplicação do investimento imobiliário para fins habitacionais.

 

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2022, considerar-se-á “Atividade de Investimento” qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização, de entre várias outras elencadas na Lei n.º  23/2017, de 4 de Julho, as seguintes:

 

a) Transferência de capitais no montante igual ou superior a de 1,5 milhões de Euros (na versão anterior do regime este valor situava-se em era apenas 1 milhão de Euros);

 

b) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000€, que sejam aplicados em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional (na versão anterior do regime este valor situava-se em apenas 350.000€);

 

c) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000€ destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas que sejam constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no montante do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, que pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedade comerciais sediadas em território nacional (na versão anterior do regime este valor situava-se em apenas 350.000€);

 

d) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000€ destinados à constituição de uma sociedade em Portugal, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade portuguesa, com a criação ou manutenção desses postos de trabalho (na versão anterior do regime este valor situava-se em apenas 350.000€);

 

Acresce, ainda, que a partir de 1 de janeiro de 2022 apenas se considerará, igualmente, como “Atividade de Investimento” para efeitos de atribuição de Visto Gold:

 

a) a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000€;

 

b) bem como, a aquisição de bens imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior 350.000€,

 

Acresce que as referidas aquisições deverão destinar-se a habitação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior. 

 

Tal como referido anteriormente, as alterações decorrentes do referido Decreto-Lei entrarão em vigor e produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

 

Aproveitamos, ainda para elencar algumas das vantagens associadas ao Visto Gold:

 

    • Possibilidade de viver ou viajar livremente, sem necessidade de obtenção de outro visto, na Espaço Schengen - que inclui 26 países europeus;
    • Após cinco anos, o titular da ARI (Visto Gold) poderá solicitar cidadania portuguesa;
    • Os filhos e pais dependentes do requerente também se qualificarão para os mesmos benefícios;
    • O requerente apenas precisa de passar 7 dias no primeiro ano e 14 dias nos anos subsequentes em Portugal (consecutivamente ou não consecutivamente);
    • O requerente tem a segurança de uma segunda residência em um país seguro e estável;
    • Liberdade de oportunidades para o requerente e para a sua família;
    • Através de um único investimento, o requerente pode solicitar a extensão do mesmo ao seu agregado familiar, o qual passará a abranger o cônjuge, filhos, ascendentes a seu cargo e ainda o unido de facto.

 

Por fim, considerando as alterações decorrentes do Decreto-lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, pode-se afirmar que o Golden Visa continua a ser um regime bastante apelativo para os estrangeiros em comparação com regimes semelhantes de outros ordenamentos jurídicos.

 

Lisboa, 21 de maio de 2021.


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