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February 11, 2022

Acordo de revisão do acordo sobre a promoção recíproca de investimentos entre a República Portuguesa e a República de Angola (Aviso n.º 1/2022)

CIVIL LAW
Acordo de revisão do acordo sobre a promoção recíproca de investimentos entre a República Portuguesa e a República de Angola (Aviso n.º 1/2022)

 

Foi publicado, no dia 13 de janeiro de 2022, o Aviso n.º 1/2022, que tem por base a notificação do cumprimento dos requisitos do direito interno da entrada em vigor do Acordo de Revisão do Acordo sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República de Angola (doravante Partes), assinado em Luanda a 16 de julho de 2021[1].

O Acordo surge da necessidade de se estabelecer um quadro jurídico estável em matéria de investimento estrangeiro, bem como a promoção e a proteção recíproca de investimentos realizados nos territórios das Partes por cooperação bilateral entre ambos, nomeadamente através do desenvolvimento de atividades empresariais e de investimento, sem descurar o domínio da saúde e do ambiente, bem como a promoção das normas de trabalho internacionalmente reconhecidas.

Assim, importa destacar os principais pontos do presente Acordo:

 

  1. Âmbito de aplicação
  • Investimentos realizados por investidores de ambos os países, em conformidade com o direito aplicável a cada país.[2]

 

  1. Promoção e proteção de investimentos
  • Cada Parte encorajará e criará condições favoráveis à realização de investimentos no seu território, por investidores da outra Parte, e permitirá tais investimentos;
  • Os investimentos realizados por investidores de cada Parte serão objeto de tratamento justo e equitativo e gozarão de plena proteção e segurança no território da outra Parte.

 

  • Compensação por perdas
  • Há lugar a restituição, indemnização, compensação ou outras formas de reparação em termos não menos favoráveis que aqueles que são concedidos a todos os outros investidores, sempre que se verifiquem perdas no investimento, nomeadamente nos casos de:
    • guerra ou outro conflito armado, um estado de emergência nacional, revolta, insurreição, ou outras situações consideradas similares pelo direito internacional;
    • perdas resultantes de requisição ou destruição dos seus investimentos pelas suas autoridades que não tenham sido causadas em ação de combate ou não tenham sido requeridas pela necessidade da situação.

 

  1. Tratamento de investimentos
  • Cada Parte, no seu território, concederá aos investimentos, rendimentos e retornos dos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos, rendimentos e retornos de investidores de terceiros Estados;
  • Cada Parte, no seu território, concederá aos investidores da outra Parte, no que diz respeito à gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição dos seus investimentos, tratamento não menos favorável que o concedido aos seus investidores ou investidores de terceiros Estados;
  • O presente Acordo não prejudica o direito de qualquer das Partes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência, sede ou ao lugar em que o capital é investido.

 

  1. Expropriação
  • Os investimentos não serão nacionalizados, expropriados ou de outro modo sujeitos a qualquer outra medida com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação, exceto para fins de interesse público e contra compensação pronta, adequada e efetiva.

 

  1. Transferências
  • É garantida, após o cumprimento das obrigações de carácter fiscal, a livre transferência das importâncias relacionadas com os seus investimentos;
  • As transferências incluem, entre outros:
    • Lucros, ganhos de capital, dividendos, juros, encargos e qualquer outro rendimento que resulte dos investimentos;
    • Rendimentos resultantes da venda ou da liquidação total ou parcial de investimentos;
    • Rendimentos de nacionais da outra Parte autorizados a trabalharem em conexão com os investimentos realizados no seu território;
    • Valores de capital inicial e fundos adicionais necessários para a manutenção ou desenvolvimento dos investimentos existentes;
  • Todas as transferências ao abrigo do presente Acordo serão efetuadas numa moeda livremente convertível, à taxa de câmbio do mercado prevalecente na data da transferência no território da Parte onde o investimento é realizado.

 

  • Resolução de diferendos sobre investimentos
  • Será o tribunal arbitral constituído a decidir acerca de qualquer diferendo, em conformidade com o Acordo, bem como as regras e princípios do direito internacional;
  • As sentenças serão reconhecidas e executadas nos termos do direito interno e do direito internacional[3].

 

  • Regras de conduta dos árbitros:
  • Os árbitros nomeados deverão possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito internacional público, preferencialmente em direito internacional do investimento;
  • Os árbitros devem cumprir algumas regras de conduta, das quais destacamos:
    • Antes da nomeação como árbitro, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos, passados ou presentes de possam afetar a sua independência ou imparcialidade;
    • O candidato ou árbitro deve respeitar os princípios deontológicos, ser independente e evitar quaisquer conflitos de interesses, diretos ou indiretos;
    • Renunciar instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito às questões em litígio;
    • Abster-se de aceitar obrigações ou benefícios que de algum modo possam interferir com o correto desempenho das funções;
    • Abster-se de usar a posição no tribunal arbitral para promover quaisquer interesses pessoais ou privados;
    • Desempenhar as suas funções de forma rigorosa, expedita, justa e diligente ao longo do processo;
    • O árbitro não pode divulgar a totalidade ou parte da decisão do tribunal arbitral antes da sua publicação, em conformidade com o previsto do no Acordo;
  • Se uma Parte no diferendo considerar que um árbitro tem um conflito de interesses, deverá enviar a notificação de recusa ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, bem como os respetivos fundamentos no prazo de 15 dias a contar da data de constituição do Tribunal Arbitral.

 

  1. Medidas de saúde, ambiente e normas laborais:
  • A legislação interna das Partes em matéria de saúde, ambiente e direitos laborais não pode ser afastada como forma de incentivo a investimentos;
  • Cada Parte encorajará os investidores que operam no seu território ou que estão sob a sua jurisdição a incorporar voluntariamente nas suas atividades normas e práticas de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade civil de acordo com as respetivas políticas nacionais e as diretrizes internacionalmente reconhecidas.

 

  1. Denegação e limitação de benefícios:
  • Qualquer Parte pode denegar os benefícios previstos no presente Acordo a um investidor da outra Parte que seja uma empresa desta última ou aos seus investidores:
    • Se a empresa for detida ou controlada maioritariamente por um investidor de terceiros Estados; ou
    • Se o investidor violar as disposições legais nacionais ou internacionais relativas ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  • Antes de negar ou limitar os benefícios do Acordo, a Parte notificará a outra Parte pelos canais diplomáticos.

 

  1. Exceção prudencial
  • O Acordo não impede as Partes de adotar ou manter medidas por razões prudenciais, incluindo:
    • Proteção dos investidores, depositantes, tomadores de seguros ou de pessoas em relação às quais um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária; ou
    • Garantir a manutenção da segurança, responsabilidade, integridade, solidez e a estabilidade do sistema financeiro da Parte e das suas instituições financeiras;
  • Quando as medidas não estiverem em conformidade com o Acordo, não serão utilizadas como meio de evitar as obrigações da Parte decorrentes do mesmo.

 

Lisboa, 09 de fevereiro de 2022.

 

 

[1] Este Acordo foi publicado pelo Decreto n.º 26/2021, de 20 de dezembro e entrou em vigor a 22 de dezembro de 2021.
[2] Nenhuma das disposições do Acordo será interpretada de forma a impedir uma Parte de exercer os seus direitos de cumprir as suas obrigações como membro de um acordo de integração económica, como seja a União Europeia e a Zona de Livre Comercio Continental Africana, ou a obrigar uma parte a estender aos investidores da outra parte e aos seus investimentos qualquer benefício, presente ou futuro, tratamento, preferência ou privilégio decorrente da participação em tal acordo.
[3] De acordo com a Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958.

O presente documento destina-se a ser distribuído entre clientes e colegas e a informação nele contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O seu conteúdo não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do(s) editor(es). Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte João Bento Cardoso (jbc@vma-associados.com) ou Yara Gomes Santos (ygs@vma-associados.com).